TJSP - 1501573-87.2023.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501573-87.2023.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - MACKSON MOREIRA BRAZ - Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
MACKSON MOREIRA BRAZ, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 10h54min, em um estabelecimento comercial localizado na Avenida Fernando Costa, nº 290, Centro, na cidade de Cajati/SP, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima M.
P. da S..
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2024 (fls. 32).
O réu foi citado (fls. 41) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (fls. 47/48).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 52/53).
Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida e o réu, interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido condenatório é improcedente.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), pela decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 1501451-74.2023.8.26.0294 (fls. 06/09), pela certidão do oficial de justiça que atesta a inequívoca ciência do réu quanto às medidas (fls. 10), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Contudo, a análise da autoria e, principalmente, do elemento subjetivo do tipo (dolo), leva à conclusão de que a absolvição é a medida de rigor.
Em juízo, a vítima M.
P. da S.. afirmou que estava em processo de separação.
Confirmou que o réu foi até o seu trabalho, perguntando dos filhos.
Aduziu que não tem qualquer intenção de ver o réu processado, que nunca mais a incomodou.
Atualmente o réu é um bom pai.
Não quer que a medida protetiva se mantenha, requerendo a revogação da medida protetiva.
Interrogado em juízo, o réu MACKSON MOREIRA BRAZ confessou ter ido ao local para ver seu filho.
Não tinha a intenção de descumprir a medida protetiva.
O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige, para sua configuração, o dolo específico de desobedecer a uma ordem judicial.
Não basta a mera aproximação física; é necessário que o agente atue com a vontade livre e consciente de descumprir o comando judicial, desafiando a autoridade do Estado-Juiz.
No caso em tela, a prova produzida sob o crivo do contraditório não demonstrou, estreme de dúvidas, a presença de tal dolo na conduta do acusado.
Pelo contrário, o depoimento da própria vítima, esclareceu as circunstâncias da aproximação, aduzindo que o réu se aproximou de forma breve e com o único propósito de perguntar sobre os filhos que têm em comum.
Tal conduta, desprovida de qualquer ato de ameaça, coação ou importunação, não permite inferir a intenção deliberada de afrontar a medida protetiva.
Embora a aproximação objetivamente tenha ocorrido, a ausência de um contexto intimidatório e a motivação declarada pela própria ofendida fragilizam a acusação quanto ao dolo.
Uma aproximação momentânea para uma pergunta pontual sobre a prole comum, sem outros elementos que denotem a intenção de perturbar ou intimidar a vítima, torna a conduta atípica por ausência do elemento subjetivo.
Sempre é bom relembrar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância.
Se, por um lado, ela é fundamental para a condenação, por outro, quando seu relato afasta a intenção criminosa do agente, também deve ser soberanamente considerada para embasar a absolvição.
Dessa forma, o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar um decreto condenatório, que exige um juízo de certeza.
A dúvida razoável acerca do dolo do agente em descumprir a ordem judicial impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER MACKSON MOREIRA BRAZ, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em vista a assistência por defensor dativo.
No mais, tendo em vista o pedido da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas no processo nº 1501451-74.2023.8.26.0294.
Traslade-se cópia da sentença para os autos em questão.
Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes.
P.R.I.C.".
NADA MAIS - ADV: SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes
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02/09/2025 14:38
Sentença de Absolvição - Não Constituir o Fato Infração Penal (Art. 386, III, CPP)
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:53
Juntada de Mandado
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06/06/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:00:00, 1ª Vara.
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28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:32
Juntada de Ofício
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18/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:02
Juntada de Mandado
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30/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 18:37
Recebida a denúncia
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12/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:13
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 15:27
Evoluída a classe de 279 para 283
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Denúncia
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23/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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