TJSP - 4002904-48.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002904-48.2025.8.26.0001/SPAUTOR: RODRIGO GALIMBERTTI DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não regularizados os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento da inépcia da inicial.
Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 25/07/2025 17:54:50)
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:19
Despacho
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12/07/2025 01:32
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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