TJSP - 4011776-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4011776-49.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: JULIANA NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS (OAB SP149718) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, extrai-se da DIPRF apresentada que o autor aufere renda média superior a 03 salários mínimos (renda anual de R$ 79.817,88), critério de hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública, demonstrando a capacidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
-
04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4011776-49.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: JULIANA NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS (OAB SP149718) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do pleito de justiça gratuita, determino à(s) parte(s) autora (s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga cópias : - cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal último exercício fiscal (2025) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; - outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC).
Após, tornem conclusos com brevidade.
Int. 26/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA NASCIMENTO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018926-92.2025.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Damien Junqueira Fazio
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 16:52
Processo nº 4011770-42.2025.8.26.0002
Ana Carolina Albergardo Rocha
Banco Votorantims/A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:11
Processo nº 1010120-04.2024.8.26.0048
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Wagner Ferreira
Advogado: Ricardo Ramos Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 07:01
Processo nº 0037454-71.2024.8.26.0002
Ruy Ascencao Neto
Emvi Negocios Imobiliarios LTDA.
Advogado: Paula Figueiredo Abade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 19:47
Processo nº 1094581-10.2025.8.26.0100
Joyce de Almeida Barros da Silva
Contrutora Tenda S/A
Advogado: Millene Alini da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:31