TJSP - 4005336-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 31
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 31
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005336-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO QUINTANA FALCAO DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS GUILHERME DE CARVALHO MUNIZ (OAB SP512088)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado.
Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Int. -
27/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2025 11:21:55)
-
27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:21
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:35
Determinada a intimação
-
21/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:27
Juntada de Petição
-
12/08/2025 04:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Petição
-
06/08/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
04/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/07/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 21:44
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
-
31/07/2025 21:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
-
31/07/2025 21:44
Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO QUINTANA FALCAO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO QUINTANA FALCAO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4010779-66.2025.8.26.0002
Estancia Izabel Loteamentos LTDA.
Samuel Pereira da Silva Mamedio
Advogado: Luiz Elias Arruda Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:21
Processo nº 1043707-55.2024.8.26.0100
Lucia Santos Costa
Mobitel S.A.
Advogado: Cristiana Pinheiro Pereira da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 14:07
Processo nº 1500804-46.2021.8.26.0554
Servico Municipal de Saneamento Ambienta...
Prefeitura Municipal de Santo Andre
Advogado: Carla Adriana Basseto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2021 19:03
Processo nº 0027532-74.2022.8.26.0002
Hospital Santa Paula LTDA.
Maria Welda Goncalves Maropo
Advogado: Thiago Ferrari Diegues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2021 17:26
Processo nº 1101400-41.2024.8.26.0053
Roberto Jose Soares Junior
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Roberto Jose Soares Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 11:01