TJSP - 1106876-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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18/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106876-79.2025.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Joel Fernando Julius -
Vistos. 1) Como decorrido o prazo legal da prenotação (fls. 496/497), a parte deverá reapresentar seu requerimento à serventia extrajudicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (CGJ, Recurso Administrativo n. 1000098-60.2020.8.26.0068).
Na forma do artigo 182 da LRP, "todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação", sendo que o número de ordem determinará a prioridade do título e a preferência dos direitos reais (artigo 186 do mesmo diploma).
O protocolo válido e eficaz perante o Registro de Imóveis torna-se, portanto, a base de todo processo registral, fixando o marco temporal necessário à organização cronológica do fólio real, sem o qual a decisão final poderia afetar ou ser afetada por outros títulos prenotados no interregno entre a formalização do pedido e a apresentação da sentença para cumprimento, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, o Parecer n. 166/2021-E, aprovado no julgamento do Recurso Administrativo n. 1000098-60.2020.8.26.0068 ressalta que, sem prenotação válida, o procedimento "assume caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque redundaria na prolação de decisão condicional quando, na realidade, somente pode comportar duas soluções: a afirmação da possibilidade, ou não, da prática do ato considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis e por esse qualificado".
Observe-se, ainda, que, na suscitação de dúvida inversa, a parte deve apresentar o título para protocolo, sob pena de arquivamento (item 39.1.2, Cap.XX, das NSCGJ), sendo que, confirmada a negativa do Oficial, a impugnação prorrogará os efeitos da prenotação até o julgamento final. 2) Na hipótese de a parte optar pelo prosseguimento como dúvida inversa ou pedido de providências, somente após o cumprimento da item 1, intime-se o Oficial para informar, em 15 (quinze) dias após o prazo acima, se houve prenotação, bem como se permanece óbice.
Caso não seja apresentada a prenotação válida, de imediato, conclusos para extinção. 3) Por fim, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: AUREA D'AVILA MELLO COTRIM (OAB 88182/RJ), RAÍSSA HISAMI ONITA ICHIHARA (OAB 529151/SP), AUREA D`AVILA MELLO COTRIM (OAB 204742/SP), RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB 298473/SP), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:26
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 13:36
Evoluída a classe de 7 para 100
-
19/08/2025 12:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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