TJSP - 1001553-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001553-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Clara Serranoni Soares da Silva - réu revel - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação:
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Clara Serranoni Soares da Silva, na qual o autor alega que a ré inadimpliu o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de "Especialização em Roteiro Audiovisual".
O débito, composto por parcelas vencidas e vincendas, totaliza R$ 11.413,22.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a revelia da parte ré torna incontroversos os fatos alegados na petição inicial, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A ré, embora pessoalmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e pelo histórico escolar, que atesta a efetiva frequência da aluna ao curso contratado.
A parte autora cumpriu sua obrigação de prestar os serviços educacionais.
A inadimplência da ré, por sua vez, é demonstrada pela planilha de débitos que instrui a inicial.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, Clara Serranoni Soares da Silva, ao pagamento do valor de R$ 11.413,22 (onze mil e quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato de prestação de serviços educacionais.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), CLARA SERRANONI SOARES DA SILVA -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 00:29
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:10
Expedição de Carta.
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07/04/2025 23:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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01/02/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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