TJSP - 4003373-79.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003373-79.2025.8.26.0006/SP AUTOR: ANA MARIA ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP254715) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
Estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, que demonstram a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 526.490.505, o qual alega não ter celebrado, havendo inclusive registro de boletim de ocorrência noticiando fraude.
A urgência também está configurada, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre a aposentadoria da autora, verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência.
Outrossim, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, pois, em eventual improcedência da ação, o requerido poderá retomar a cobrança dos valores, devidamente corrigidos.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 526.490.505 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ou mandado, incumbindo à parte autora providenciar sua apresentação e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 21/08/2025 -
27/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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27/08/2025 11:18
Determinada a citação
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21/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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