TJSP - 0004735-72.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 23:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/09/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:26
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:14
Juntada de Mandado
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14/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Ferreira Salvi (OAB 246470/SP) Processo 0004735-72.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Alves Fagundes - Processo nº 2021/001264
Vistos. 1) Diante dos termos da manifestação de fls. 01/02, intime-se/pessoalmente o(a) Diretor(a) Regional de Saúde de Barretos DRS-V, para que no prazo de 48 horas, providencie a comprovação nos autos da entrega do(s) medicamento(s), sob pena de bloqueio "on line" pelo Sistema SISBAJUD do valor equivalente ao(s) do(s) medicamento(s) e liberação imediata da quantia pleiteada em favor do(a) Exequente Anderson Alves Fagundes. 2) Decorrido o prazo supra sem a entrega dos medicamentos, o que deverá ser comunicado pelo(a) exeqeunte(s), defiro o bloqueio de saldos financeiros titulados, inscrito(a)(s) no(s) CNPJ(s) sob nºs 46.***.***/0001-50 ou 46.***.***/0001-29, vinculados à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL , no montante de R$ 36.279,00, pelo Sistema Sisbajud, nos termos do art.835, I, CPC., providenciando a Serventia a imediata transferência da quantia supra. 2-a) Com o "ID" gerado pelo Sistema Sisbajud, expeça-se de imediato o mandado de levantamento em favor do(a) exequente. 3) No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC. 4) Após o levantamento, o(a) exequente deverá prestar contas nos autos, no prazo de 05 dias, comprovando-se através de nota fiscal a aquisição do(s) medicamento(s) mencionado(s) na sentença, sob pena de expropriação de bens em ressarcimento ao valor levantado e responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento da prestação de contas no prazo acima determinado. 5) A executada fica dispensada do cumprimento da ordem apenas durante o período correspondente ao bloqueio.
O presente deverá ser cumprido com urgência pela Central de Mandados.
Cumpra-se na forma e sob as pena da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se.
Barretos, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 08:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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