TJSP - 1501960-43.2023.8.26.0540
1ª instância - 01 Criminal de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 15:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Guerrero Russo (OAB 381631/SP) Processo 1501960-43.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MURILLO VICTORIO TELIS - 1 - Diante da juntada dos laudos periciais requeridos pela Defesa (fls. 169/180), bem como o pedido da Defesa de fls. 203/204 e nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e dos artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê o artigo 3º também do códex processual mencionado,designo audiência de interrogatório para odia 29 de agosto de 2023, às 13h:30min,que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso.
Friso que: a) a entrevista do réu com a defesa seria realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; b) a vítima descreveria o réu antes da abertura da imagem dele.
Friso que, somente se possível, o réu é colocado juntamente com outras pessoas para o reconhecimento e, comumente não o é, nem nas audiências presenciais, consignando-se este fato no termo de audiência, e, na atual conjuntura, esta providência se justifica ainda mais.
Em suma, não haveria desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra estampada neste artigo é uma recomendação legal, não uma regra absoluta.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
ABSOLVIÇÃO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2.
O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela e portão.
Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. 3.
O acusado ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a majoração da pena-base, em face da valoração negativa dos antecedentes criminais, e o aumento acima de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, devido à multirreincidência, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar a respeito de tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2.
Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (grifei). (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). c) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas seria preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior.
Ressalto que a defesa presume a má-fé, a de que as vítimas e/ou as testemunhas poderiam estar em um único ambiente, mas, a má-fé, deve ser provada.
Ressalto que a audiência presencial, por si só, não é empecilho de as vítimas e as testemunhas se comunicarem, porque se de fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado pela defesa técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no dia anterior à audiência presencial, lerem as suas declarações ou depoimentos e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se separem somente momentos antes da chegada delas para o ato presencial; d) a teleaudiência seria acompanhada em tempo real pelo réu, também pelo sistema microsoft teams; e) no atual cenário, é razoável tal providência, qual seja, a utilização do sistema de teleaudiências, inclusive com respaldo analógico nos artigos 3º, 185, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, em especial o § 2º, inciso IV, do citado artigo 185, porque a ordem pública devido à pandemia mundial instalada pelo COVID 19.
Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams.
Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato.
Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar acerca de eventual impossibilidade técnica de participar da teleaudiência como a falta de equipamento adequado e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar o endereço eletrônico do réu, vítima ou testemunha para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular.
Caso o réu informe que não tem condições para participar da teleaudiência, deverá ser o Senhor Oficial de Justiça intima-lo a comparecer ao fórum de Mauá na data designada.
No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas.
Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências.
Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência.
Na hipótese de crime de roubo solicito à unidade prisional que providencie outros dois presos com características semelhantes a do(s) réu(s), a fim de que se possa proceder ao reconhecimento, nos termos do Comunicado 284 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Se o caso, mandado deverá ser cumprido, por Oficial de Justiça da zona compartilhada, nos termos do artigo 1091-A, item II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com urgência ou pelo plantão se necessário e necessário, e em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada.
Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado 378/2020.
Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. 2 - Diante da certidão de óbito encartada a fls. 184 e da manifestação do órgão ministerial de fls. 91, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ÍTALO BRUNO DO NASCIMENTO GUIMARÃES, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 397 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Mauá, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Guerrero Russo (OAB 381631/SP) Processo 1501960-43.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MURILLO VICTORIO TELIS - "LAUDOS DE FLS. 169/175 E 176/180 (PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO): CIÊNCIA À DEFESA" -
24/08/2023 22:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 17:35
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 09:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/08/2023 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 10:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/08/2023 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/08/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 11:21
INCONSISTENTE
-
09/08/2023 11:20
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:42
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 16:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2023 16:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
03/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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