TJSP - 1008927-31.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 05:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 11:21
Ato ordinatório
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22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Apelação
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 13:50
Julgada Procedente a Ação
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21/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Ferreira de Melo (OAB 473622/SP) Processo 1008927-31.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Rodrigues Soares Jardim - Processo número de ordem: 2023/002857.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A parte requerente pede tutela de urgência para obstar o desconto das parcelas de empréstimo consignado, sob a alegação de que não celebrou o contrato.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente na inicial comporta acolhimento.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presumindo-se a boa-fé das alegações iniciais, considerando que os valores não foram efetivamente utilizados ou sacados pela parte autora, bem como o depósito judicial do montante dos empréstimos, vislumbra-se demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de descontos das prestações diretamente na conta bancária da parte requerente, atingindo valores que em tese possuem natureza alimentar, relativos a empréstimos que não teria contratado.
Cumpre destacar ainda que não se pode exigir a produção de prova negativa, isto é, acerca de contratação que não teria ocorrido.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Cessação de descontos de parcelas de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora em seu benefício previdenciário - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência - Irresignação do banco réu - Insubsistência - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo - Manifesto risco de lesão a que se sujeitará, em caso de manutenção dos descontos questionados - Reversibilidade da medida - Realização, pela demandante, de depósito judicial dos valores depositados à sua revelia pelo demandado em sua conta-corrente, referente aos contratos impugnados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108426-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)." Contudo, como o documento de pp. 16/18 demonstra que houve o efetivo empréstimo do valor contratado pela parte requerente, não é justo que usufrua da quantia que lhe foi emprestada e, ao menos tempo, deixe de pagar as parcelas do empréstimo.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência a fim de que o banco requerido se abstenha de realizar o desconto, na conta bancária da requerente (banco Bradesco, agência 144, conta nº 0000769177) das parcelas dos empréstimos consignados discutidos nesta demanda, no valor de R$ 123,58, contrato nº 306558935-4001, desde que a parte requerente providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o depósito judicial da importância de R$ 123,58 referente ao valor emprestado (pp. 17).
Efetuado o depósito judicial, OFICIE-SE via e-mail ao INSS para que providencie a suspensão dos descontos, valendo cópia da presente decisão como OFÍCIO.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No caso de inércia da parte requerente na realização do depósito judicial, fica desde logo revogada a tutela provisória, independentemente de nova determinação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 15:50
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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