TJSP - 1063392-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063392-17.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alice Alencar Santana - Andrea Alencar Silva - - Vivian Santana Alencar Caetano -
Vistos.
Nomeio inventariante ALICE ALENCAR SANTANA para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-a compromissada independentemente de termo nos autos.
Esta decisão servirá como certidão de Inventariante para todos os fins legais.
Apresente ou complemente o/a inventariante as primeiras declarações, no prazo de 30 dias, com os requisitos do artigo 620 do CPC, independentemente de lavratura de termo circunstanciado.
O rito de Arrolamento pressupõe a vinda com a inicial de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e esboço de partilha amigável, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Assim, para possibilitar o regular prosseguimento e futura homologação da partilha, atendam-se às exigências legais enunciadas e providencie-se a juntada aos autos dos documentos abaixo indicados: a) documento comprobatório do último domicílio do falecido, com vistas à apuração da competência territorial deste juízo; b) certidão de nascimento ou casamento atualizada do inventariado; c) certidões federal, estadual e municipal negativas de débito do de cujus; d) certidão específica, informando se houve abertura de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pelo(a) falecido(a), que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), que se trata de documento diverso dos juntados às fls. 42/51; e) certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo certificando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade, que pode ser obtida no site da Central Notarial de Serviços Compartilhados www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); f) certidões atualizadas de casamento dos herdeiros. g) títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; h) certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR, bem como matrículas atualizadas dos imóveis porventura integrantes do monte; i) valor venal de referência de eventuais imóveis (que no caso de imóvel localizado na cidade de São Paulo, pode ser obtido por consulta https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/valorreferencia/tvm/frm_tvm_consulta_valor.aspx j) documentos atualizados e certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o/a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o advogado da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Se requeridas, requisitem-se pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, outros bens e veículos da pessoa falecida, devendo o/a inventariante recolher a taxa respectiva.
O pedido de gratuidade processual será devidamente apreciado após comprovação do valor do patrimônio inventariado, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 47, da C. 3ª Câmara de Direito Privado.
As demais despesas devem ser recolhidas no curso do processo, até a apreciação do pedido.
Após o integral cumprimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP), DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP), DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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