TJSP - 0012742-74.2021.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:58
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 11:59
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) Processo 0012742-74.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Parque das Sapucaias - Reqdo: Dona Amalia Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Pratec Desenvolvimento Imobiliario Ltda -
Vistos.
Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a).
Intime-se. de Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 13:42
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) Processo 0012742-74.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Parque das Sapucaias - Reqdo: Dona Amalia Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Pratec Desenvolvimento Imobiliario Ltda -
Vistos.
Dona Amalia Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Parque das Sapucaias alegando excesso de execução em razão de: "a) Erro no cálculo dos valores devidos a título de taxa associativa de ambas Executadas, ora Impugnantes, vez que a Impugnada deixou de observar os valores definidos pelo órgão máximo da Associação, a Assembleia, que tem competência exclusiva para definir tais valores; b) Erro no cálculo dos valores devidos a título de taxa associativa da Executada DONA AMÁLIA, eis que apresentados, além dos valores singelos divergentes, cobranças referentes a períodos já adimplidos, conforme comprovantes de pagamento ora anexados, dos lotes 03 da Quadra B e 06 da Quadra E.
Assim, em relação a tais lotes, os valores apresentados à cobrança após junho 2011 são indevidos, vez que já quitados." Manifestação da exequente às págs. 168/178.
Aditamento a inicial às págs. 318/324, recebida conforme decisão de pág. 340.
Não houve manifestação dos executados. É o relato do essencial.
Decido.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar nulo o §1º, do artigo 12 do Estatuto Social da Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Parque das Sapucaias.
Sem prejuízo, condeno as requeridas ao pagamento dos valores relativos às taxas associativas devidas, desde a instalação do Condomínio (04/11/2010), com atualização monetária, juros de 1% e multa de 2%, desde o vencimento de cada prestação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Contudo, fica ressalvado o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxas associativas.
Por fim, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação." Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou sua planilha de cálculos indicando um débito de R$ 958.841,57 (pág. 91), posteriormente retificado para o valor de R$ 909.494,68 (pág. 332).
Noutra incursão, os executados impugnantes entendem que o valor total devido seria de R$ 749.259,20 (pág. 115).
Diante da divergência dos cálculos apresentados, entendo necessária a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor devido pela condenação.
Na apuração dos valores deverá o Sr.
Perito observar as deliberações das assembleias quanto aos reajustes anuais, taxas de manutenção, despesas extraordinárias e rateios aprovados.
Para tanto, nomeio EDERSON OLIVA GOBATO, que deverá ser intimado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se.
Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo.
Após, tornem conclusos.
Caso haja concordância das partes, homologo desde já.
Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser custeados pelos executados, conforme entendimento já pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo Tema n.º 871: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.274.466/SC, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 14.05.2014).
No mesmo sentido, os precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apuração do "quantum debeatur".
Decisão que determinou o custeio dos honorários de perícia contábil pelo executado, ora agravante.
Inconformismo.
Pleito de que sejam os honorários suportados pela exequente ou ao final pelo sucumbente.
Desacolhimento.
Precedente do E.
STJ.
Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871.
Incumbência do devedor o adiantamento dos honorários periciais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Ag 2072088-36.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2022.
A ausência de depósito pelos executados, implicará em preclusão da prova e homologação dos cálculos da exequente.
Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão.
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:24
Evoluída a classe de 157 para 156
-
06/06/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 15:44
Decisão
-
22/03/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 19:36
Decisão
-
11/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 10:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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