TJSP - 1001023-39.2023.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:59
Expedição de documento
-
15/01/2025 00:15
Publicação
-
14/01/2025 10:32
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 09:55
Ato ordinatório
-
19/12/2024 11:07
Expedição de documento
-
13/12/2024 22:07
Publicação
-
13/12/2024 09:03
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:00
Conclusos
-
24/10/2024 11:33
Conclusos
-
22/10/2024 08:44
Petição Juntada
-
10/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:53
Expedição de documento
-
09/01/2024 22:20
Publicação
-
09/01/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:17
Conclusos
-
07/12/2023 10:12
Petição Juntada
-
04/12/2023 20:18
Publicação
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:32
Conclusos
-
01/12/2023 15:33
Conclusos
-
01/12/2023 09:11
Petição Juntada
-
27/11/2023 14:42
Expedição de documento
-
19/11/2023 21:54
Expedição de documento
-
17/11/2023 10:23
Baixa Definitiva
-
02/11/2023 01:41
Publicação
-
01/11/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 13:20
Homologação de Transação
-
28/10/2023 11:25
Conclusos
-
16/10/2023 09:45
Conclusos
-
16/10/2023 09:44
Documento Juntado
-
16/10/2023 09:44
Documento Juntado
-
25/08/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Lúcio Varavallo (OAB 155758/SP) Processo 1001023-39.2023.8.26.0169 - Arrolamento Sumário - Invtante: Jose Ferreira da Silva, Paulo Ferreira da Silva, Cícero Ferreira da Silva, Quitéria Ferreira Malta, Maria Aparecida Ferreira da Silva, Maria Ferreira da Silva, Josina Ferreira da Silva Morais, Josefa Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
Considerando que o espólio é composto por um único imóvel urbano e de uma importância referente ao pagamento de aposentadoria da falecida Irene, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Nomeio inventariante José Ferreira da Silva, CPF *60.***.*31-51, independentemente de compromisso. 3.
Expeça-se alvará em nome do inventariante, autorizando-a a proceder junto ao Banco Bradesco ao levantamento total do valor residual deixado pela falecida Irene Quitéria Ferreira da Silva, CPF *30.***.*35-28, (aposentadoria por idade), Agência 0005-1, conta nº 861620-5, Tipo 00, cabendo ao inventariante proceder ao rateio do valor levantado, servindo a presente, por cópia digitalizada, como Alvará. 4.
Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do Código de Processo Civil, deverá o(a) inventariante proceder ao cumprimento do Decreto nº 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 5.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, providencie a serventia, desde já, a requisição no sistema CENSEC da certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo(a) de cujus, juntando a resposta nos autos. 6.
Após o cumprimento das providências preliminares e da juntada da certidão do Colégio Notarial, tornem os autos conclusos para homologação da partilha, consignando que já foram acostados todos os demais documentos necessários para a sentença.
Int. -
23/08/2023 23:18
Publicação
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:07
Conclusos
-
21/08/2023 12:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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