TJSP - 1032011-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032011-43.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1 - Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 114/116. 2 - Caberá ao autor/exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 4.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 4.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 5.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 6 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 7 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 7.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 7.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 8 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:48
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
08/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001415-60.2025.8.26.0361
Maria de Fatima Slepicka Queiroz
Ecomovi Solucoes e Servicos em Pagamento...
Advogado: Leonard Cillo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2025 23:37
Processo nº 1002072-70.2025.8.26.0032
Unimed Aracatuba
Isa Soares da Silva Oliveira
Advogado: Camilla Cristina Bernini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:16
Processo nº 1007594-67.2025.8.26.0068
Ferdinand Andreas Berner
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Angelo Ambrosim Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 18:46
Processo nº 1031403-34.2025.8.26.0053
Moises Soares Ferreira
Edmilson
Advogado: Wagner de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 16:00
Processo nº 0001526-85.2022.8.26.0404
Antonio Luiz Terezan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlei Mazoti Rufine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2019 17:20