TJSP - 1024248-63.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024248-63.2024.8.26.0554 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ctageo Engenharia e Geoprocessamento Ltda - Cemitério Santo André Ltda - A autora sustenta que a manifestação apresentada pela ré seria inadmissível face à vedação contida no artigo 382, §4º, do CPC, que estabelece que "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
O dispositivo legal citado tem por escopo evitar que o procedimento de produção antecipada de provas se transforme em verdadeiro processo de conhecimento, desvirtuando sua finalidade precípua de preservação ou antecipação de elementos probatórios.
Contudo, não se pode interpretar tal norma de forma absolutamente restritiva, impedindo a parte de suscitar questões de ordem pública ou matérias que efetivamente digam respeito aos pressupostos processuais e condições da ação.
Embora o artigo 382, §4º vede "defesa ou recurso", tal regra não é absoluta, sendo permitida manifestação limitada da parte ré, bem como a interposição de recurso contra a decisão que defere a produção de prova.
O requisito essencial é que a discussão se atenha aos requisitos de admissibilidade da própria produção antecipada de prova, não sendo permitido debater o mérito da causa principal.
No caso vertente, verifica-se que foram suscitadas questões de ordem pública relacionadas aos pressupostos processuais, especificamente quanto à adequação da via eleita e ao interesse de agir.
Tais matérias, por sua natureza, devem ser conhecidas pelo juízo independentemente da fase processual, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido desentranhamento integral da peça, devendo ser aproveitado aquilo que se mostra pertinente ao rito em curso.
II.
Das questões preliminares suscitadas pela ré A ré sustenta a inadequação da via eleita por (i) ausência de urgência na produção da prova e pelo (ii) caráter contencioso da demanda.
A argumentação não merece prosperar.
O artigo 381 do CPC estabelece três hipóteses distintas para a produção antecipada de provas, sendo que apenas o inciso I exige a demonstração de urgência decorrente de fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil de ser produzida no curso da ação principal.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a ação de produção antecipada de prova, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da natureza cautelar ou de caráter de urgência" (STJ, REsp 2023615/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/03/2023).
No caso dos autos, a autora fundamentou adequadamente seu pedido nos incisos II e III, demonstrando que a perícia contábil pode viabilizar eventual composição amigável ou embasar futura ação de cobrança com elementos técnicos precisos, finalidades que dispensam qualquer demonstração de risco de perecimento da prova.
A ré também alega que a existência de controvérsia entre as partes tornaria inadequada a produção antecipada de provas, invocando os artigos 381, §5º, e 382, §1º, do CPC.
A alegação também não prospera.
Isso porque, ainda na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "as ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa" (STJ, REsp 2037088/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/03/2023).
Portanto é justamente em situações como esta que a prova pericial se mostra mais útil, permitindo que eventual litígio futuro seja instruído com elementos técnicos precisos, viabilizando autocomposição ou evitando demanda desnecessária.
III.
Da nomeação de assistentes técnicos e quesitos A autora indicou como assistente técnico Fernando Cesar Oliveira Arias (CRA-SP 124.845), com qualificação em MBA e pós-graduação na área, e apresentou quesitos em anexo.
O requerido indicou tempestivamente os assistentes técnicos Sérgio Campos Carneiro (CRC 1SP219690/O4) e Caio Dantas Cezario (CRC 1SP-297720/O5).
Todos os profissionais possuem habilitação adequada para acompanhar a perícia contábil.
Os quesitos formulados pelas partes são pertinentes ao objeto da perícia.
Portanto, DEFIRO a indicação do assistente técnico Fernando Cesar Oliveira Arias (CRA-SP 124.845), apresentada pela autora, e dos assistentes técnicos Sérgio Campos Carneiro (CRC 1SP219690/O4) e Caio Dantas Cezario (CRC 1SP-297720/O5), apresentados pela ré, para acompanhar os trabalhos periciais.
IV.
Dos honorários periciais A expert apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 13.279,00, com a qual a autora manifestou concordância.
Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados, bem como a concordância da parte autora, o valor apresentado mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido.
Assim, FIXO os honorários provisórios no montante de R$ 13.279,00 (treze mil e duzentos e setenta e nove reais).
V.
Da alegação de litigância de má-fé Finalmente INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da ré, porque as questões suscitadas pela ré, ainda que algumas impertinentes, foram apresentadas de forma fundamentada e não revelam propósito meramente protelatório.
Em verdade a ré limitou-se a exercer seu direito de defesa, ainda que de forma excessiva em alguns aspectos.
Ademais, a ré cumpriu adequadamente as determinações judiciais quanto à indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, demonstrando disposição para participar construtivamente do procedimento probatório.
INTIME-SE o autor para efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 13.279,00 (treze mil e duzentos e setenta e nove reais).
Observado que as partes já apresentaram os quesitos (fls. 623/637 e 574/575), após o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
Ressalto que a intimação dos assistentes técnicos da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e nãos será promovida pelo Juízo, bem assim que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo.
Int. - ADV: MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO (OAB 310036/SP) -
09/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:02
Expedição de Carta.
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05/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:50
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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