TJSP - 0004265-95.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004265-95.2024.8.26.0554 (processo principal 1022055-51.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Hospital Bandeirantes S/A (Hospital Leforte - Liberdade) - Tatiane Kuszlewicz - Pelo exposto, acolho a impugnação à assistência gratuita apresentada pelo exequente e REVOGO a gratuidade outrora concedida à executada. 2 Contudo, o presente incidente não deve prosseguir para execução das verbas sucumbenciais impostas na demanda originária.
Apesar da revogação da gratuidade processual neste momento, os seus efeitos não retroagem para alcançar situações anteriores.
Vale dizer, a concessão ou revogação não tem efeito retroativo, inclusive, em relação à determinação de pagamento das verbas sucumbenciais no feito principal, devendo produzir efeitos tão somente a partir da concessão ou revogação do benefício.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pedido de concessão do benefício com efeito retroativo, para impedir cobrança de honorários em fase de cumprimento de sentença.
Impossibilidade.
Benefício que só pode ser concedido com efeito "ex nunc".
Decisão mantida.
Certamente, os benefícios da gratuidade da justiça abrangem todas as custas processuais, e podem ser deferidos a qualquer tempo, desde que comprovada a necessidade.
Contudo, ao contrário do que pretende o agravante, seus efeitos não possuem retroatividade, não atingindo os atos pretéritos.
Questão já pacificada pelo STJ.
Agravo não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2261960-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Ou seja, como a revogação da gratuidade processual se deu após a condenação da executada ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas no principal, a sua condenação permanecerá inexequível.
Assim, embora concedida, neste ato, a gratuidade processual ao executado, permanecem inexequíveis as verbas sucumbenciais fixadas no feito principal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado, por analogia, à espécie.
Arcará o exequente com as custas e com os honorários advocatícios em favor da executada, que fixo, por equidade, no valor equivalente a um salário-mínimo, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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