TJSP - 1000832-27.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000832-27.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Evanice Pinheiro de Amorim - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por EVANICE PINHEIRO DE AMORIM em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço para DETERMINAR ao requerido que proceda a revisão do contrato celebrado com a autora (nº 809207418 fls. 27/42), para adequar a taxa de juros remuneratórios contratados ao percentual de 8,12% ao mês e 155,22% ao ano ao ano, devendo ser observados, para fins de liquidação do saldo devedor, os pagamentos parciais já realizados pela requerente.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em razão do ínfimo valor da causa, em R$ 1.500,00, em conformidade com a complexidade e o trabalho desempenhado, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), DANIELA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 483243/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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