TJSP - 1507937-37.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507937-37.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Associacao Escola Superior de Propaganda e Mar -
Vistos.
Defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do(s) seguinte(s bem(s): Imóvel: Um terreno onde existiam os prédios ns. 1.228, 1.230, 1.242, 1.250 e 1.252 na Rua Joaquim Távora, no 9º Subdistrito - Vila Mariana - 100% penhorado, matrícula 87.820 - 1º CRI, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso.
O prazo para embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão.
Se não houver constituído advogado, a intimação será feita posteriormente, preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei.
Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil.
Registre-se a penhora através do sistema da ARISP.
Negativo o registro, conclusos.
Positivo o registro, expeça-se o necessário para a intimação das partes não representadas por advogado, cônjuges, Condomínio Edilício, coproprietários, credores, compromissários compradores, da penhora, da constituição de depositário e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições.
Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório.
Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada.
Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC).
Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato.
Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação.
Int. - ADV: MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP), PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 338054/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:28
Penhora Deferida
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20/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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