TJSP - 1008582-69.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008582-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Ribeiro Rosendo - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO a presente demanda, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 290, ambos do CPC.
Inexigíveis as custas iniciais, ante os motivos que ensejaram a extinção do feito.
Contudo, são devidas as custas inerentes ao cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza jurídica de taxa, mas sim de despesas processuais, e devem ser recolhidas em guia FEDTJ, no valor de 05 UFESPs, conforme orientações disponíveis no link despesas processuais, na página do TJSP e Provimento CSM nº 2.739/2024.
Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC.
CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS.
TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA.
ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C.
ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP.
Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado o acima, encaminhem-se os autos para cancelamento da distribuição.
P.
I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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05/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:06
Autos no Prazo
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07/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 04:17
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 09:16
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 17:10
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 13:56
Juntada de Decisão
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18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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