TJSP - 2133213-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:15
Prazo
-
04/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2133213-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ismael Pereira Neto - Agravada: Ariane de Cassia Lima - Agravado: Alexandre Jorge dos Reis - Interesdo.: Idelvar Pereira Filho - Interesda.: Idelnei Maria da Graca Raposo Pereira - Interessado: Neila Marisa Leite Flores Pereira -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de despejo, negou pedido de julgamento parcial de mérito.
Insurge-se o Agravante sustentando que há prova suficiente do inadimplemento contratual.
Alega que o locatário sublocou o imóvel e está inadimplente há mais de dez meses.
Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório.
Em ação de despejo o magistrado não julgou parcialmente o mérito consignando que o processo não estava adequadamente instruído para julgamento antecipado, tendo em vista a pendência de citação de terceiros ocupantes do imóvel e a necessidade de formação adequada do contraditório.
Ademais, considerou que havia conexão com ação de reintegração de posse em tramitação (processo nº 1041390-45.2015.8.26.0506), o que demandaria julgamento conjunto das demandas para evitar decisões conflitantes.
A decisão não se encontra no rol taxativo do art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º; XII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário..
Não se aplica a mitigação defendida pelo STJ no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo regime dos recursos repetitivos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018).
A urgência não se extrai da decisão que dá ensejo a desvantagem processual, ou sugere o risco de decisão futura que contrarie os interesses da parte, antes em razão de circunstância de fato que possa causar prejuízo imediato e cuja reparação, no futuro, não se afigure possível ou se mostre excessivamente onerosa, o que não ocorre no caso.
Dispõe o §1º do art. 1.009 do novo CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Fabiana Spadaro Goes (OAB: 130766/SP) - 5º andar -
03/09/2025 01:00
Decisão Monocrática registrada
-
02/09/2025 23:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 23:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:00
Prazo
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 14:13
Despacho
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:56
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
06/05/2025 13:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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