TJSP - 0002502-70.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002502-70.2025.8.26.0248 (processo principal 0004343-57.2012.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adlya Gazio Papandrea - - Alana Gazio Papandrea - - Anya Gazio Papandrea - - Elaine Cristina Gazio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Seguros Brasl Seguros e Previdencia S/A - "
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o recebimento do valor de R$ 1.302.612,99 (um milhão, trezentos e dois mil, seiscentos e doze reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de débito atualizada.
A parte executada, por meio de seus patronos, alega a ocorrência de nulidades processuais que maculam o regular processamento do feito, especificamente quanto à validade das intimações realizadas.
Consta dos autos que Eduardo Chalfin não representa a executada desde 10/11/2020, data em que foi protocolizada petição de habilitação (fls. 596), com pedido para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB 029304/PE).
A partir de junho de 2023, quando da digitalização dos autos, todas as publicações foram direcionadas para Eduardo Chalfin, sem menção ao nome do advogado efetivamente constituído nos autos, o que pode ser verificado nas certidões de fls. 812, 813, 816 e 817.
O art. 272, § 2º do CPC estabelece que é indispensável que a publicação contenha o nome das partes e de seus advogados.
Não se pode perder de vista que o cumprimento de sentença tem como objetivo o pagamento da quantia devida.
No estágio atual, caso mantida a marcha processual, a executada estaria gravemente exposta ao risco de sofrer constrição indevida de ativos, com fundamento no art. 525, IV, § 1º do CPC.
Ante o exposto e considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO os pedidos formulados pela executada, para: a) RECONHECER A NULIDADE da intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal (art. 523 do CPC), por ausência de intimação adequada do patrono efetivamente constituído nos autos; b) DEFERIR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS conforme requerida fls 852/856, considerando que, apesar de destituído pela parte exequente, o Dr.
Osvaldo Flausino Junior (OAB/SP nº 145.062) atuou no presente feito como procurador da credora, podendo haver eventual saldo de honorários advocatícios em seu favor.
Anote-se.
No mais nada a prover quanto ao requerimento de fls. 858, tendo em vista que, tendo em vista que somente através de procuração ad judicia o procurador possui poderes e legitimidade para atuar na causa em nome da respectiva parte, não sendo possível deferir pedidos sem a devida representação processual.
Com efeito, o art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", e o art. 104 determina que "a procuração geral para o foro confere poderes para todos os atos do processo, salvo disposição expressa em contrário".
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 5º, preceitua que "o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato", sendo indispensável a juntada da procuração para a validade dos atos processuais praticados em nome da parte.
Assim, inexistindo nos autos procuração outorgada vigente, pela parte em favor do subscritor , não há como acolher os pedidos ali formulados, sob pena de violação aos princípios da representação processual e da segurança jurídica.
DETERMINO que os autos retornem ao curso normal para que seja sanada a nulidade de intimação, devendo ser realizada nova intimação da executada, por meio de seu advogado devidamente constituído, nos termos do art. 523 do CPC, assegurando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Intime-se." - ADV: ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP), ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP), ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033778-88.2025.8.26.0576
Maria Madalena Reversi
Banco Itaucard S/A
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:47
Processo nº 4004332-75.2025.8.26.0224
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Jose Adriano do Nascimento
Advogado: Ederson Neves Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0155347-71.2010.8.26.0100
Genny Cezar Domingos
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2010 15:29
Processo nº 1125981-28.2014.8.26.0100
Telefonica Brasil S.A.
Concent Servicos de Teleatendimento LTDA
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2014 09:13
Processo nº 1017734-13.2025.8.26.0602
Condominio Residencial Spazio Salute
Estela Pevarari
Advogado: Erica Batista Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:34