TJSP - 1176951-80.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1176951-80.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Guilherme Jorge Moraes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GUILHERME JORGE MORAES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor narra, em síntese, ter sido vítima de golpe de falso empréstimo, perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp, vinculado ao número +55 (48) 9185-2320, o que lhe causou um prejuízo de R$ 1.330,90.
Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer os registros de acesso, o número IMEI e outros dados de identificação do usuário da referida conta.
A liminar foi parcialmente deferida para determinar o fornecimento dos endereços de IP e outros dados cadastrais, afastando a obrigatoriedade de apresentação do IMEI.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço é operado pela empresa estrangeira WhatsApp LLC.
No mérito, sustentou ter cumprido a ordem judicial ao fornecer os registros de IP, defendeu a ausência de obrigação legal de guarda e fornecimento do IMEI e pugnou pelo afastamento de sua condenação aos ônus de sucumbência.
Houve réplica, na qual o autor insistiu na necessidade de fornecimento das respectivas portas lógicas de origem, sob o argumento de que os endereços de IP no formato IPv4, isoladamente, são insuficientes para a correta identificação dos usuários. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. É fato notório que a ré integra o mesmo grupo econômico da empresa que opera o aplicativo WhatsApp.
A jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência, tem reiteradamente reconhecido a legitimidade das empresas do grupo sediadas no Brasil para responderem a demandas judiciais, a fim de não criar óbices desproporcionais ao consumidor e garantir a efetividade da jurisdição nacional.
No mérito, a controvérsia remanescente cinge-se à extensão da obrigação da ré de fornecer dados, especificamente no que tange à porta lógica de origem.
A ré se qualifica como provedora de aplicação, e não como provedora de acesso à internet.
Como tal, sua obrigação legal de guarda de dados é regida pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que impõe o dever de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de seis meses.
O pedido de fornecimento do IMEI do aparelho não prospera, pois tal informação está vinculada ao terminal e à conexão, sendo sua guarda e eventual fornecimento de responsabilidade dos provedores de acesso, que não integram o polo passivo desta demanda.
Entretanto, quanto à porta lógica, a pretensão autoral merece acolhida.
Embora não expressamente mencionada no rol do artigo 15, a porta lógica de origem é um dado técnico indispensável para a identificação inequívoca do usuário em situações onde o provedor de conexão utiliza o sistema de compartilhamento de endereços de IP, conhecido como CGNAT, comum no uso do protocolo IPv4.
Sem essa informação, a diligência para identificar o autor do ilícito pode restar infrutífera.
O artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet estabelece a obrigação de guardar e disponibilizar, mediante ordem judicial, não apenas os registros, mas também dados pessoais e outras "informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal".
A interpretação teleológica da norma impõe que se determine o fornecimento de todos os dados técnicos disponíveis ao provedor de aplicação que sejam necessários para a efetiva identificação, sob pena de se esvaziar o propósito da lei.
Assim, de rigor que a ré também forneça tal informação.
Por fim, a condenação aos ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade.
A ré opôs resistência à pretensão autoral, tanto na esfera administrativa, o que tornou necessário o ajuizamento da ação, quanto na esfera judicial, ao apresentar contestação e se insurgir contra parte do pedido, notadamente quanto ao fornecimento de dados complementares e à sua própria legitimidade.
Uma vez vencida, caracterizada está a sua sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor os registros de acesso vinculados à conta WhatsApp de número +55 (48) 9185-2320, incluindo os endereços de IP de origem com as respectivas portas lógicas, datas, horários e fusos horários, no período de seis meses que antecederam o ajuizamento da ação, afastada a obrigação de fornecimento do IMEI.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 02:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 21:15
Classe retificada de 7 para 193
-
27/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 22:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/02/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:59
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 22:58
Revogada a Medida Liminar
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29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 20:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 00:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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