TJSP - 1062458-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:19
Ato ordinatório
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062458-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Tiago Lopes - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão verificada.
Determino a requisição do prontuário médico completo do autor junto ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado, incluindo todos os exames, laudos, pareceres e documentos relativos às licenças médicas e avaliações de capacidade laborativa.
O DPME deverá encaminhar a documentação solicitada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recebimento da documentação, o IMESC deverá ser intimado para dar prosseguimento à perícia médica, considerando toda a documentação médica disponível.
Mantém-se a determinação anterior quanto aos prazos para apresentação de quesitos pelas partes e para realização da perícia médica.
Intime-se o DPME para cumprimento da requisição ora deferida.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062458-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Tiago Lopes -
Vistos...
O feito não comporta julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória.
Há preliminares a serem analisadas.
Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, verifico que o valor atribuído pelo autor se mostra adequado à natureza da pretensão deduzida, considerando-se que se trata de ação com pedido de readaptação funcional com restituição de valores pagos a menor e descontados indevidamente.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Não se verificam nulidades ou falhas processuais.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento da readaptação funcional, considerando suas atuais condições de saúde e a capacidade laborativa para o exercício do cargo.
Para tanto, faz-se necessária a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias.
O parecer do assistente técnico deverá ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da intimação da apresentação do laudo oficial.
Intime-se o IMESC para designar dia, hora e local para a realização dos exames periciais.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da realização dos exames.
Com a designação da perícia pelo IMESC, intime-se o autor para comparecer ao exame pericial na data, horário e local designados, sob pena de preclusão da prova.
Cumpra-se.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP) -
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:27
Ato ordinatório
-
01/08/2025 15:25
Juntada de Decisão
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24/07/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
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