TJSP - 1001599-14.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001599-14.2024.8.26.0196 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Celso dos Reis Goulart - Luis Antonio Freitas Leite e outro - A parte autora renunciou à pretensão formulada na presente ação (fls. 297).
A renúncia à pretensão ou ao direito é ato jurídico exercido espontaneamente e privativo da parte autora como tal se consuma no momento em que for praticado o ato, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito.
Logo, renunciando fica o renunciante impedido de exercer o direito renunciado que não mais se contém na sua esfera jurídica. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência do pedido e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.
Assim, o efeito da renúncia consiste em excluir do universo jurídico do renunciante tal direito, que se consuma no momento da prática do ato.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível".
E cuidando-se de direito disponível e presentes os requisitos dos artigos 104, e 171, II, ambos da Lei n. 10.406/02 (Código Civil) merece acolhimento, até porque, apesar de desnecessário, a parte ré adiu ao pedido.
Ante o exposto, acolho a renuncia ao direito objeto deste processo que Celso dos Reis Goulart propôs em face de Luis Antonio Freitas Leite e outro e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "c", da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente comprovadas, bem como ao honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida-contestante, que ora fixo em R$ 1.000,00, devidamente atualizados, - ADV: TATIANI CRISTINA CARRERAS (OAB 445208/SP), MARCELA FRANCISCO DE BARROS ALMEIDA (OAB 289836/SP), MURILO DE BARROS ALMEIDA (OAB 329105/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Homologada Renúncia pelo Autor
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08/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 07:21
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:25
Evoluída a classe de 7 para 49
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24/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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