TJSP - 1001539-85.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001539-85.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jefferson Butti Abbud e Outros - Arly Maciel Junior -
Vistos.
Trata-se de incidente nomeado exceção de pré-executividade oposto por Arly Maciel Junior nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhes é movida por Jefferson Butti Abbud e outros.
A parte excipiente, a par de lecionar sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, alega inexistência de título que embasa a execução e tece considerações acerca da rescisão amigável havida entre as partes em relação a um dos animais adquiridos pelo excipiente e necessidade de compensação dos valores pagos por conta desta animal.
Alega, ainda, nulidade da cláusula de quitação do contrato, requerendo a revisão contratual com base na onerosidade excessiva e declaração de nulidade das cláusulas abusivas, além do reconhecimento da compensação legal e convencional dos valores pagos.
A parte excepta se manifestou às fls. 89/96. É o relatório.
Fundamento e decido: A questão controvertida é apenas de direito e demanda imediato julgamento.
O expediente processual não merece acolhida.
A chamada exceção de pré-executividade só se faz cabível nos casos em que a matéria controvertida enseja apreciação ex officio por parte do juízo, ou seja, nas nulidades de ordem pública, sem necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que não se admite, neste expediente, dilação probatória, justamente por se tratar de espécie excepcional de defesa em processo de execução.
Ao contrário do alegado, não se vislumbra nenhuma irregularidade nos autos passível de ser tornada nula ou sanada, que devem ser cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
O que se verifica é que as matérias elencadas pela parte excipiente deveriam ter sido objeto de embargos à execução, tal como prevê o artigo 917, I, do CPC, vez que necessária a dilação da instrução probatória.
Uma vez que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição dos embargos à execução, tentou, pela via transversa, trazer à baila argumentos que seriam explorados em sede de embargos; contudo, sem êxito. É o quanto basta.
Ante o exposto, considerando que as alegações se incompatibilizam com o manejo da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, REJEITO o pedido formulado.
Sem custas ou honorários, por se tratar de mero incidente.
Requeira a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento.
Na inércia, arquive-se.
Int. - ADV: SAMARA SPAGNOLO SOUSA (OAB 402438/SP), LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB 10006/MT) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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