TJSP - 1005258-94.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005258-94.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Luciano Aparecido Aleixo - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 162/163).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:42
Mudança de Magistrado
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11/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:03
Mudança de Magistrado
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28/07/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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