TJSP - 0010630-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010630-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1155190-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedades de Advogados - Everton Costa Ferreira - Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar os termos de prosseguimento da demanda.
Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
18/09/2025 01:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010630-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1155190-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedades de Advogados - Everton Costa Ferreira -
Vistos.
Fls. 91/97: Indefiro o pedido de penhora sobre percentual de salário do executado.
Vale salientar que, via de regra, tal verba é albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que, a despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter se firmado no sentido de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, isso se dá apenas nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais ou quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
O caso concreto, todavia, não se amolda a nenhuma das hipóteses acima, uma vez que não se trata de dívida alimentar e que, conforme explicado pelo próprio exequente, os proventos do executado não alcançam a monta indicada acima.
Ainda, não demonstrado que o remanescente salvo da penhora seria suficiente ao mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Assim, indefiro a medida pretendida.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar os termos de prosseguimento da demanda.
Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
09/09/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 03:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:03
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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