TJSP - 1022438-51.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022438-51.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro Milanez dos Santos - Banco BMG S/A - Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 500,00, por equidade.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
29/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 21:18
Julgada improcedente a ação
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10/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 06:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:23
Expedição de Carta.
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22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:56
Recebida a Petição Inicial
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21/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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