TJSP - 1000441-38.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 03:30:00, Vara Regional de Competência E.
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000441-38.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - J.L.
Costa - À vista dos documentos juntados, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, as partes deverão manifestar se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no formato eletrônico, via Plataforma Teams, informando, desde já, os endereços eletrônicos para o encaminhamento do link de acesso à sala de audiência virtual.
Int. - ADV: RAUL CÉSAR DA ROCHA VIEIRA (OAB 14962/MA), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP), LARA BEVILAQUA BARBOSA FONTENELE (OAB 24279MA) -
28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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