TJSP - 0031490-47.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031490-47.2023.8.26.0224 (processo principal 1011920-58.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Derly Haurilenia Junior -
Vistos. 1 - Fls. 98: Vista ao executado acerca da planilha apresentada (fls. 122/123), referente aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do v.
Acórdão a fls. 514/515 dos autos principais, pelo prazo de 10 dias. 2 - No silêncio, ou sobrevindo concordância do devedor, homologo os cálculos, e requisite-se o pagamento no importe de R$1.890,41, nos termos do artigo 13, inciso II da Lei n° 12.153/2009, conforme entendimento já do Colégio Recursal em Guarulhos: Recurso nº:0100017-61.2017.8.26.9051 Agravante:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CARLOS PERINE JUNIOR e outros Voto nº 257 Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aplicação subsidiária do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade.
Inteligência dos artigos 07, 12 e 13 da Lei 12.153/09.
Inexistência de prazo diferenciado para pessoa jurídica de direito público no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Início imediato da fase executória, operado o trânsito em julgado.
Dispensa de intimação pessoal.
Princípio da especialidade que afasta a regra do artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Prazo concedido para impugnação dos cálculos compatível com o rito célere do Juizado.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente deve ser instruído com os seguintes documentos: a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere; cópia do trânsito em julgado do processo de conhecimento; cópia da planilha de cálculo definitivamente homologada.
Para cada credor deve ser instaurado um incidente, observando que os honorários contratuais não são considerados verba autônoma, mas apenas serão descontados do crédito da parte.
Para tanto, deve ser apresentado o respectivo contrato.
No momento do pagamento, a entidade devedora procederá à atualização monetária e acrescerá os juros devidos.
Portanto, o incidente deve ser instruído com a planilha de cálculos que já foi submetida ao contraditório e devidamente homologada.
Caso seja utilizada planilha diferente da homologada ou forem cadastrados valores distintos, fica, desde já, determinada a baixa do respectivo incidente pela serventia, devendo ser providenciada a instauração de um novo.
Todos os campos para peticionamento devem ser preenchidos, principalmente a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Por tal razão, para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra. 3 - Com a concordância ou no silêncio do devedor, concede-se o prazo de cinco dias para a instauração do incidente, sob pena arquivamento até provocação.
Intime-se. - ADV: MONICA RINALDO (OAB 122335/SP) -
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 21:55
Incidente Processual Instaurado
-
21/10/2024 18:21
Arquivado Provisoriamente
-
21/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 01:25
Incidente Processual Instaurado
-
16/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:12
Processo Suspenso por 1 ano
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22/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:38
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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