TJSP - 1042537-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042537-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jcib Comercio de Calcados Infantis e Artigos do Vestuario Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 99/103, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal.
Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data.
Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção.
Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro.
Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido.
Não restando nada que possa ser objeto de futuro cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.C.
ROGE NAIM TENN Juiz de Direito - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 07:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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