TJSP - 1106398-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106398-71.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - Caio Cavalcanti Maria de Barros Lima -
Vistos.
CAIO CAVALCANTI MAIA DE BARROS LIMA propôs Ação Cautelar em face de ABDU HABIB BARAKAT.
Na inicial, o Autor aduziu que era sócio do Réu na sociedade de fato Shopping Veneza e, em 28 de abril de 2025, vendeu sua participação no referido Shopping ao Réu pelo valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), ficando estipulada a data de 28/07/2025 para pagamento de tal quantia, no instrumento de contrato e respectivo aditivo firmado entre as partes.
Entretanto, o Réu não realizou a quitação do pagamento, motivo pelo qual o Autor sustenta ter o direito de retornar a sua situação de sócio e administrador da empresa, nos termos do que foi avençado pelas partes.
Assim, pediu a concessão de liminar para que seja : a) declarada a ineficácia do contrato de e encerramento societário, restabelecendo o autor como sócio administrador do Shopping Veneza (50% de participação), inclusive com poderes de acesso aos aluguéis e receitas advindos das locações dos inquilinos do Shopping; b) Ordenar ao réu que cesse imediatamente qualquer impedimento ao acesso do autor às instalações e documentos da empresa; c) Fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. À causa, atribuiu o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 05/21).
Na r.
Decisão de fl. 22 foi determinado que o Autor emendasse a inicial para apresentar documentos essenciais e comprovante do recolhimento das despesas de citação, bem como para incluir a pessoa jurídica no polo passivo da presente ação.
O Autor atendeu a determinação do juízo (fls. 25/33).
Na r.
Decisão de fl. 35, foi determinado que o Autor esclarecesse o valor atribuído à causa. À fl. 36, o Autor indicou que pretende com a presente ação a concessão de liminar para que possa voltar a administrar o seu negócio, não havendo qualquer pretensão material, por ora.
No mais, disse que", eventualmente, caso a ação principal seja necessária também para qualquer proveito econômico, o Autor a ajuizará com o apontamento do respectivo objeto e, daí sim, realizará o recolhimento de custas conforme a sua busca material, o seu pedido condenatório".
Assim, pugnou que seja mantido o valor tal como atribuído à causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de fls. 25/26 e documentos como emenda à inicial.
Isto posto, fica incluída a sociedade PACIFIC OCEAN ADMINISTRAÇÃO LTDA, no polo passivo da ação.
Contudo, compulsando os autos, entendo que a inicial não pode prosseguir tal como formulada, ante a ausência de qualquer fundamentação jurídica.
Nesse sentido, nos termos do art. 319, III e IV do CPC, cabe à Parte Autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Entretanto, no caso telado, o Autor limitou-se a aventar "descumprimento contratual", impedimento ilegal"e "perigo da demora", sem apresentar quaisquer fundamentos que pudessem embasar seu pedido.
Ainda que se trata de tutela cautelar em caráter antecedente, é indispensável que o Autor indique a lide e seu fundamento (art. 305 do CPC), o que não o fez.
Dessa forma, não há como se prosseguir com a presente demanda nos termos em que se encontra, tampouco acolher o valor da causa tal como indicado, pois o Autor sequer indicou qual seria exatamente o pedido principal.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o Autor apresente emenda à inicial, nos termos da presente decisão, atribuindo o valor da causa adequado ao seu pedido.
No mais, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento da diferença de custas.
Prazo : 15 dias,sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial.
Com a juntada, tornem os autos conclusos para a fila "conclusos urgente".
Intimem-se. - ADV: FABIO TACLA (OAB 287476/SP) -
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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