TJSP - 1139601-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1139601-58.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Marcella Deveza Marchett Garcia e outro -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência em face de Marcella Deveza Marchett Garcia e Espólio de Francisco Antonio França Moura, visando ao recebimento de contraprestação referente à prestação de serviços de atendimento médico-hospitalar.
Os requeridos opuseram embargos à monitória, suscitando, preliminarmente, a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato e pugnando pela declinação da competência para o foro do domicílio dos demandados.
Analisando a questão suscitada, observo que se trata de relação de consumo, configurada pela prestação de serviços médico-hospitalares por parte da requerente (fornecedora) em favor do falecido Francisco Antonio França Moura (consumidor), sendo que sua filha, Marcella, figurou como responsável no contrato na modalidade convênio.
Conforme se extrai dos autos, ambos os requeridos residem em Cuiabá/MT, enquanto a presente ação foi proposta nesta Capital com fundamento na cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, que elege o foro de São Paulo/SP.
Em se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à justiça pelo consumidor deve ser considerada abusiva, por ofender os princípios protetivos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, aplica-se integralmente o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro constante de Cédula de Crédito Bancário firmada para financiamento de sistema de energia solar fotovoltaica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em relação à validade da cláusula de eleição de foro, à natureza da relação jurídica como de consumo e à competência territorial no processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, afastando a validade da cláusula de eleição de foro diante da relação de consumo e da vulnerabilidade do executado. 4.
A cláusula contratual que elege foro diverso do domicílio do consumidor é abusiva, mesmo em execução de título extrajudicial, por dificultar o acesso ao Judiciário, nos termos dos arts. 6º, incisos IV, VII e VIII, e 51, I e IV, do CDC. 5.
O art. 63, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024, prevê que a cláusula de eleição de foro só produz efeitos se guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
O §5º do mesmo artigo, igualmente inserido pela referida lei, caracteriza a eleição de foro aleatório como prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício. 6.
A alegação de que se trata de processo de execução, e não de conhecimento, não afasta a aplicação da proteção do consumidor quanto à facilitação da defesa.
O acórdão consignou que a tramitação eletrônica não elimina por completo os entraves que decorrem da eleição de foro distante, sobretudo em outro Estado Federativo, especialmente em eventual necessidade de atos presenciais. 7.
A relação jurídica tem natureza consumerista, pois o contrato de financiamento se destinou à instalação de sistema fotovoltaico em residência do consumidor, pessoa natural, destinatária final do serviço (Súmula 297 do STJ). 8.
A decisão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, inadmissível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro em contrato bancário firmado no contexto de relação de consumo é abusiva quando impõe ao consumidor a jurisdição de comarca diversa de seu domicílio.
A tramitação eletrônica do processo não afasta a necessidade de proteção da parte vulnerável quanto ao foro de eleição, sobretudo quando há possibilidade de atos presenciais.
Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa ou à modificação do julgado, salvo quando verificado vício previsto no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63, §§1º e 5º (com redação dada pela Lei 14.879/2024), 1.022; CDC, arts. 6º, incisos IV, VII e VIII; 51, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.110.944/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 22.04.2016; Precedente deste E.
Tribunal de Justiça." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2055960-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025, grifo nosso).
Nesse sentido, os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, vedam expressamente a inserção de cláusulas que dificultem o acesso à justiça pelo consumidor ou que coloquem este em desvantagem exagerada.
No caso dos autos, verifica-se que a imposição do foro de São Paulo/SP aos requeridos, residentes em Cuiabá/MT, caracteriza manifesta desvantagem e dificuldade de acesso à justiça, configurando a abusividade da cláusula contratual.
Mesmo na tramitação eletrônica permanecem os entraves decorrentes da eleição de foro distante, especialmente em outro Estado da Federação, sobretudo diante da eventual necessidade de atos presenciais.
Diante do exposto, RECONHEÇO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato que embasa a presente ação monitória, por configurar relação de consumo e impor ao consumidor jurisdição diversa de seu domicílio.
Consequentemente, DECLINO da competência territorial e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT, foro do domicílio dos requeridos, para regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, após o decurso do prazo recursal.
Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ARTHUR MOURA ROSA NETO (OAB 19294/MT) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
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05/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
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10/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
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10/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 19:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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