TJSP - 0032946-16.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:35
Penhora Deferida
-
11/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032946-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1091407-66.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Casio Time Comércio de Relógios Ltda - Lye Nakaya - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1.
Realmente, observo que foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 106.231 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 311/312), localizado na Av.
Aclimação, n. 63, cuja matrícula indica ser a executada Lye Nakaya proprietária de metade do referido bem (fls. 300/305).
Ocorre que a parte executada juntou aos autos documentos que demonstram contas de consumo em seu nome, no referido endereço, além de notificações de lançamento de IPTU e contas de condomínio do referido apartamento (fls. 325/337), além de cópia do recibo de entrega de sua declaração de imposto de renda de 2024/2025, em que consta a indicação de seu endereço residencial no mesmo do imóvel penhorado.
Por esse motivo, alega a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.
Pois bem.
A impenhorabilidade dos bens de família tem a finalidade de assegurar o direito à moradia à entidade familiar.
No caso, considero demonstrado que o referido imóvel é utilizado para moradia permanente da executada, nos termos do artigo 5º da Lei n. 8.009/1990.
Ressalto que irrelevante, para fins de reconhecimento da circunstância de que o referido bem seria de família, o fato de que a executada possui outro imóvel (fls. 296/299). É que o fato é que foi demonstrado que a executada reside no imóvel penhorado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitara a alegação de impenhorabilidade de imóvel.
Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.
Comprovação de que o imóvel é protegido pela Lei nº 8.009/90.
Apresentação de contas de consumo e de relação do fluxo de entrada e saída de moradores do condomínio, com uso de dispositivo de reconhecimento facial, que confirma a residência da autora no imóvel.
Desnecessidade de que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade.
Precedentes.
Decisão reformada para reconhecer a impenhorabilidade do bem e dar por levantada a penhora.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281642-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora.
Insurgência dos executados.
Bem de família.
Demonstraram os executados residirem no bem objeto da penhora, com apresentação de contas de consumo.
Impossibilidade de ser afastar a impenhorabilidade por ter sido dado o bem em garantia real em relação a outras operações, que não aquela dos autos.
Residência da família que merece proteção legal, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117283-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação à penhora - BEM DE FAMÍLIA - Execução extrajudicial - Penhora de imóvel - Alegação de impenhorabilidade com fulcro na Lei n. 8.009/90 - Elementos existentes nos autos de que se trata de imóvel residencial, inclusive por meio da juntada de documentos e contas de consumo atuais - Ainda que proprietário de outros imóveis, há nos autos elementos probatórios no sentido de que o imóvel penhorado serve de moradia para o executado, o que é demonstrado por diversos documentos, inclusive contas de consumo, de modo que o fato de existirem outros imóveis em seu nome, e ter sido citado em um deles, não afasta a proteção legal, devendo o exequente voltar a execução em face destes, descobertos da proteção da impenhorabilidade - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087970-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2021; Data de Registro: 29/05/2021 - grifado).
Assim, verificada a situação prevista no artigo 5º da Lei n. 8.009/1990, RECONHEÇO que se trata o imóvel objeto da matrícula n. 106.231 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de bem de família, motivo pelo qual REVOGO a ordem de penhora e determino seu levantamento, com urgência.
Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhada pela parte executada ao 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para fins de cancelamento de eventual averbação da penhora deferida às fls. 311/312 deste feito, que fica revogada, comprovando-se o envio nos autos. 2.
Passo à análise do pedido da parte exequente pela penhora do imóvel objeto da matrícula n. 193.306 do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 296/299).
Em que pese as alegações da parte exequente, os documentos juntados aos autos são claros ao indicar que a executada, na realidade, é nua-proprietária do referido imóvel, que lhe foi doado por seus genitores em 31/7/2009, com gravação de cláusulas restritivas vitalícias de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Não há, entretanto, qualquer indício de irregularidade em tal circunstância, mas apenas insatisfação da parte exequente em razão das dificuldades para obter o crédito que tem contra a parte executada.
Vale dizer que a doação e gravação do imóvel com cláusula de impenhorabilidade ocorreu em 2009, há mais de 16 anos, de forma que nem mesmo seria possível eventual arguição de fraude à execução ou contra credores, porquanto a operação se deu antes mesmo da celebração do contrato de venda e compra sobre o qual se discutiu na ação principal, o que ocorreu em 2018.
Ademais, entendo irrelevante o fato de que os doadores do imóvel teriam indicado em outros processos judiciais que residem em outros imóveis, porquanto a alegação de bem de família não se refere ao bem objeto da matrícula n. 193.306 do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, do qual a executada é nua-proprietária, mas sim ao bem objeto da matrícula n. 106.231 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, mencionado no item acima.
Assim, a restrição à penhora do bem doado à parte executada se dá em razão exclusivamente da cláusula de impenhorabilidade, inexistente qualquer indício de irregularidade, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da cláusula gravada na matrícula do imóvel. 3.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se. - ADV: CAIO JO HIRANO (OAB 399297/SP), HENRY TOSHIO KAWAKAMI (OAB 370558/SP), LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 348891/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP) -
27/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:47
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 08:54
Suspensão do Prazo
-
27/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 00:26
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2024 14:53
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:03
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
-
15/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002893-49.2022.8.26.0236
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
Ricardo Silva Pazin 28662022871
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 16:20
Processo nº 9165004-24.2009.8.26.0000
Banco Bradesco SA
Luiz Antonio Puccinelli
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2009 11:31
Processo nº 0027731-91.2025.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Global Energy S/A Rep Wellington Paulo G...
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 17:55
Processo nº 0009365-34.2024.8.26.0068
Banco Bradescard S/A
Ana Cleide Lima dos Santos
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2019 18:26
Processo nº 1031731-70.2019.8.26.0506
Welligton Messias de Castro
Motoasa Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Vera Regina Coelho Lobato de Andrade Ros...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2019 18:19