TJSP - 0023394-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023394-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1048057-67.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Augusto dos Santos Jesus de Freitas - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de parcelamento efetuada pelo executado e aceita pela exequente (fls. 28/29).
Observe a parte executada a correção mensal de cada parcela pela SELIC acumulada, mediante guia de depósito judicial, até o dia 30 de cada mês.
Quanto às custas, estas deverão ser recolhidas em guia própria.
Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do CPC.
Aguarde-se por 10 meses seu integral cumprimento, o que deverá ser oportunamente comunicado pelas partes.
Após o depósito da última parcela, ou no caso de inadimplemento, intime-se o Município para manifestação. - ADV: DORA CASSIA VIEIRA LUIZ (OAB 161111/SP) -
28/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023394-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1048057-67.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Augusto dos Santos Jesus de Freitas -
Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre a proposta de parcelamento apresentada na fl. 24.
Int. - ADV: DORA CASSIA VIEIRA LUIZ (OAB 161111/SP) -
27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023394-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1048057-67.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Augusto dos Santos Jesus de Freitas -
Vistos.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2o, do CPC, intime-se a executada, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (valor principal R$ 4.730,84 - mês 08/2025 e custas R$ 185,10), sob pena de penhora, além de multa e de honorários advocatícios, ambos de dez por cento.
Observo à parte executada, que as custas decorrentes da alteração da lei 17.785/2023, devem ser recolhidas em apartado do principal, em guia DARE, com código 230-6.
Advirto a executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, sem nova intimação, poderá a exequente atualizar o seu crédito, incluindo multa e honorários advocatícios, requerendo a prática de quaisquer atos de expropriação, além de solicitar diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC.
Int. - ADV: DORA CASSIA VIEIRA LUIZ (OAB 161111/SP) -
25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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