TJSP - 1056703-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056703-95.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Maria Silva Soares -
Vistos.
I.
Fls. 314/327: Tendo em vista que o processo nº 1059581-90.2025.8.26.0053 é relativo a verba diversa (Piso Salarial Docente - Lei Federal nº 11.738/2008) das verbas aqui executadas (GTE, GAM, Gratificação Geral), concluo que não há que se falar em litispendência em relação ao processo apontado pela executada.
II.
Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 328/329), HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP.
Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC.
Em respeito aos trâmites legais relativos à execução de créditos contra a Fazenda Pública, deverá o(a) interessado(a) apresentar nova planilha de cálculos específica para os honorários aqui fixados.
Ressalto que tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C.
STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs.
Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024).
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP) -
03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:35
Homologado o Cálculo
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29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:12
Remetido ao DJE para Republicação
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13/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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