TJSP - 0000337-62.2024.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000337-62.2024.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marli Cortiço de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos.
Fazenda Pública Municipal opôs IMPUGNAÇÃO ao incidente de cumprimento de sentença movido por Marli Cortiço de Oliveira arguindo, em síntese, excesso na execução, apontando erros na elaboração dos cálculos apresentados pela parte exequente, requereu o acolhimento da impugnação(fls. 104/107).
Juntou planilha de cálculo (fls. 108/120).
Não se atribuiu efeito suspensivo à impugnação, determinada a intimação da parte exequente (fls. 121).
Intimada sobre a impugnação, a parte exequente não se manifestou (fls. 123), presumindo sua concordância com os cálculos do Município. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação deve ser acolhida.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, visando ao recebimento de diferenças salariais referente a promoções de carreira, sendo que, visando dirimir várias divergências surgidas nos incidentes de cumprimento de sentença, foi proferida a decisão de fls 735/747 dos autos principais, onde restou estabelecido que: "Observa-se, ainda, que constam dos cálculos apresentados por diversos exequentes, cobranças relativas aos reflexos da progressão horizontal sobre outras verbas adicionais (v.g.
Anuênio, quinquênio, sexta parte, terço de férias constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de periculosidade/insalubridade dentre outras).
Contudo, entendo que tais verbas não se encontram abrangidas pelo título executivo judicial formal, que tratou especificamente da promoções vertical e horizontal dos servidores públicos municipais, com os "reflexos salariais" correspondentes, expressão que não pode ser interpretada de maneira genérica, ampla e restrita.
O v.
Acórdão de fls. 642/659, que manteve na íntegra a decisão de fls. 457/468 foi categórico ao conferir uma interpretação restritiva ao título judicial em questão, pontuando. 'Ressalto que nessa fase processual entendo ser vedada a ampliação dos limites objetivos e subjetivos da lide, não sendo possível inserir direitos não postulados e delimitados no título exequendo, tampouco ampliá-los a servidores inativos e pensionistas não abrangidos na ação principal, sob pena de decisão ultra petita e extra petita'.
Ademais, não se vislumbra qualquer discussão nos autos acerca de reflexos das promoções sobre outras verbas remuneratórias".
No caso concreto, após a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, o(a) impugnado(a)/exequente, embora devidamente intimado(a), não se manifestou, presumindo-se a concordância tácita com os cálculos do(a) impugnante, já que não se opôs às suas alegações.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública Municipal para reconhecer o excesso apontado e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada(o)/impugnante às fls. 108/120, no valor total de R$ 29.290,04 (vinte e nove mil, duzentos e noventa reais e quatro centavos), sendo o importe de R$ 2.870,85 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) referente a previdência privada e o importe de R$ 26.419,19 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e dezenove centavos) referente ao valor líquido devido à parte exequente.
Pela sucumbência e causalidade condeno a parte Exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença do que inauguralmente exigiu e o que de fato será devido, observando-se a suspensão dessa verba, diante da concessão, nesta decisão, dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas.
Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para formação do INCIDENTE PROCESSUAL DE PRECATÓRIO ou RPV Requisição de Pequeno Valor (apenas para débitos inferiores a 10 salários mínimos Lei Municipal 2.307/2004),no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente Processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor (um incidente para cada credor). .
Conforme consta do COMUNICADO SPI 64/2015: As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); No seguimento Advogado, Ver mais, Conheça Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1/Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.
Aguarde-se o peticionamento eletrônico pelo prazo de 30 dias.
Intime-se a Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico e a parte exequente pela imprensa oficial (D.J.E.). - ADV: MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), RENATO RIO MENEZES VILLARINO (OAB 352303/SP), VANESSA PELEGRINI QUEIROZ (OAB 217804/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP) -
23/08/2024 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/08/2024 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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