TJSP - 1002846-56.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:43
Conciliação infrutífera
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 16:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/01/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:28
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/01/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/01/2024 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Terezinha da Silva Machado (OAB 269674/SP) Processo 1002846-56.2023.8.26.0619 - Ação de Partilha - Reqte: Rosana Cristina de Oliveira - Pleiteia a autora, Rosana Cristina de Oliveira, a tutela de urgência consistente em bloqueio judicial via Renajud, a fim de que o veículo sub judice não seja alienado pelo requerido.
Pois bem.
Os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ainda, não vislumbro, de plano, a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão do efeito pretendido, pois a matéria é eminentemente fática, razão pela qual temerária seria a concessão de liminar inaudita altera parte, antes da formação do contraditório.
Veja, não há um documento sequer apto a comprovar, em sede de cognição sumária, a titularidade e descrição minuciosa do bem, não há sequer indícios disso, há somente a menção da placa do veículo, sendo que para a concessão de tutela de urgência as provas do fato devem ser apresentadas prima facie, com uma robustidão que confira verossimilhança às alegações da parte autora, o que não se tem nos autos.
Por oportuno, esse é o entendimento esposado pelo ilustre e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, que lecionava que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118).
Isto posto, não preenche a parte autora o requisito do perigo de dano, previsto pelo artigo 300 do estatuto processual, razão pela qual considero prudente postergar a análise da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à contestação.
Destarte, neste momento, indefiro a tutela provisória.
Sem prejuízo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, vejamos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 16:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 16:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 13:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000894-54.2019.8.26.0240
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marivaldo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2019 16:31
Processo nº 0000640-87.2023.8.26.0554
Kabbach Sociedade de Advogados
Q1 Comercial de Roupas S.A. (Em Recup Ju...
Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2020 12:07
Processo nº 0041865-67.2012.8.26.0071
Instituicao Toledo de Ensino
Carlos Renato Artioli Passos Bertozzo
Advogado: Claudia Mansani Queda de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2016 15:59
Processo nº 7000831-17.2014.8.26.0590
Justica Publica
Kaleb Espirito Santo Nascimento
Advogado: Gabriel Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 11:18
Processo nº 1016844-92.2023.8.26.0554
Erica Siqueira da Silva
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 15:40