TJSP - 1500177-88.2025.8.26.0558
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500177-88.2025.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR HUGO GERALDO DOMINGUES - - RONALD EDUARDO LIMA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço CONDENAR: I) o acusado RONALD EDUARDO LIMA DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
De rigor a fixação do regime inicial fechado pois, além de possuir diversas anotações por atos infracionais, inclusive condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (autos n° 1500177-26.2024.8.26.0396), e existir provas de que ele faz do tráfico de entorpecentes seu sustento, ele ainda foi preso em flagrante delito pouco tempo depois de ter sido preso também pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, é evidente que o regime fechado é o único apto a repreender a conduta do réu e efetivamente prevenir a prática de novas infrações criminais.
No mais, mantenho a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação e a sua manutenção (fls. 106/108), agora reforçados pelo decreto condenatório e pela necessidade de garantir a aplicação da pena imposta, bem como pela preservação da ordem pública diante de sua comprovada dedicação habitual à atividade criminosa e tendência à reiteração delitiva, confirme amplamente demonstrado na fundamentação deste decisum.
II) o acusado VITOR HUGO GERALDO DOMINGUES, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto (art. 33, §2, b, CP), e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal Entretanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de Vítor Hugo por DUAS restritivas de direitos, sendo uma de limitação de final de semana (o acusado deverá permanecer em sua residência das 20 hs do sábado até as 06hs da segunda feira) e outra de prestação pecuniária à entidade pública ou privada, com destinação social, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 44 c/c artigo 43, incisos I e III, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor da indenização pelos danos causados (art. 387, IV do Código de Processo Penal), em face da ausência de prejuízo econômico.
Custas pelos réus, na forma da Lei 11.608/03, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado providencie-se, além da expedição das respectivas guias de execução, (i) a elaboração do cálculo da pena de multa da condenação e, nos termos da nova redação do artigo 480, da NSCGJ, extraia-se certidão de sentença (código 505791), e abra-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis; (ii) a comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iii) a expedição de ofício ao IIRGD, com lançamento das movimentações pertinentes para arquivamento; (iv) na forma da Lei nº 11.343/06 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP, providenciando, ainda, a destruição das drogas reservadas à eventual contraprova.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP), ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 07:42:14, 1ª Vara.
-
18/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 01:55:00, 1ª Vara.
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 16:27
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:43
Evoluída a classe de 283 para 300
-
24/04/2025 09:42
Evoluída a classe de 283 para 300
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 12:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 14:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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