TJSP - 1002760-39.2021.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 10:30
Expedição de Carta.
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15/07/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Moutinho (OAB 243535/SP) Processo 1002760-39.2021.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Terras de Gileade Ii -
Vistos.
Fls. 103/104: Pese o encaminhamento da carta de citação pela via postal ao endereço indicado como sendo do citando, fato é que o respectivo aviso de recebimento (fl. 99) foi firmado por terceira pessoa estranha aos autos, o que não convalida o ato, consoante disposto no Artigo 223, par. único, do Código de Processo Civil.
A respeito: "CITAÇÃO POSTAL Pessoa Física Necessidade de recebimento pelo próprio destinatário, sendo insuficiente a entrega no endereço do citando Inteligência do § único do art. 223 do CPC Precedentes desta Corte Decisão reformada Recurso provido." (E.
TJSP - Agravo de Instrumento nº 2160641-40.2014.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Airton Pinheiro de Castro Data do Julgado: 17 de março de 2015).
No caso, o endereço informado não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, portanto incabível a aplicação do art. 248, §4º do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Nessa esteira requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 12:00
Expedição de Carta.
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20/04/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2022 17:43
Recebida a Petição Inicial
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13/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2022 16:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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