TJSP - 1020619-23.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020619-23.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Vitor Eduardo Andrade de Barros -
Vistos.
Observe-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC.
Anote-se, com inclusão da tarja respectiva.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em sede liminar, postula a parte autora seja-lhe concedida isenção do imposto de renda, com a respectiva cessação dos descontos, porque foi diagnosticada com moléstia profissional.
No caso, conforme relatório médico de fls. 34/35, embora o profissional de saúde responsável tenha concluído tratar-se de lesão compatível com a moléstia profissional com enquadramento no rol de doenças graves previstas para fins de isenção de imposto de renda, no último paragrafo de fls. 35, anotou que: "Nexo causal entre a atividade profissional só pode ser emitido pelo médico do trabalho".
Assim, dos elementos juntados aos autos, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da análise exauriente do feito, não desponta de forma suficientemente segura a probabilidade do direito nem o risco ao resultado inútil do processo a ensejar a concessão da tutela já neste momento processual, sendo de rigor, portanto, a instauração do contraditório.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não abalada, ao menos em análise perfunctória, pelos documentos carreados aos autos.
Assim, por entender inexistir, por ora, prova inequívoca a respeito dos fatos noticiados, suficientes para convencer este juízo da verossimilhança daquelas alegações, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores das Fazendas Públicas, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, §4°, inciso I, do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP) -
04/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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