TJSP - 1000242-80.2023.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP) Processo 1000242-80.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juraci Paulino de Oliveira - Reqdo: Attilio Rensi Junior Latícinios (Laticinios Perlat Ltda-me) - Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear o feito.
Com relação a ilegitimidade passiva alegada pela ré, imiscui-se no mérito, pois a tese é da inexistência de relação jurídica entre os sujeitos processuais.
Contudo, nesta etapa do trâmite processual, o autor trouxe aos autos indícios da relação estabelecida, corroborado pelo pagamento via PIX (fls. 91/93).
Desse modo, a preliminar segue rejeitada, mas modulo nova apreciação no mérito, acaso sobrevenha aos autos prova diversa e contrária ao que consta atualmente do feito.
A ilegitimidade ativa imbrica-se na preliminar aventada e segue, por isso, a mesma sorte.
Dou o feito por saneado.
Assim, considerando que o autor manifestou interesse na produção de prova oral com apresentação do rol de testemunhas, é o caso de deferi-la, vejamos.
HOMOLOGO o rol testemunhal (fl. 90), com o registro de que autor deverá providenciar a completa qualificação dos indicados.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Dispõem os arts. 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que alguma das partes pugne pela realização de audiência telepresencial (art. 3º, caput, da Resolução nº 354 do CNJ), em oposição fundamentada (art. 3º, §2º, da Resolução 354 do CNJ), no prazo de 15 dias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência de vídeo conferência.
Acolhida a oposição de qualquer uma das partes, será designada audiência telepresencial.
Em qualquer caso, a parte, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, cumprindo à(o)(s) patrona(o)(s) informar, no prazo de 15 dias, se possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência.
Não dispondo o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E.
CGJ) Neste caso deverá a Z.
Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respectiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato.
Assim, esclareçam os sujeitos processuais se não se opõem a realização da audiência via remota ou telepresencial, a contrário sensu, se pretendem seja realizada via presencial, desde já, em todo caso, fica consignado que deverão providenciar a vinda a sessão "audiência" das testemunhas arroladas.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos. -
15/08/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 23:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
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08/05/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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