TJSP - 1005159-60.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 03:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 02:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005159-60.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida Dias Talhari - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, com relação à Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 1005159-60.2024.8.26.0358), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DIAS TALHARI em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para: tornar definitiva a tutela de urgência concedida e para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4000780669 e de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por força do débito aqui discutido; declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 21.144,61, originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 790003114, bem como de quaisquer outras cobranças dele decorrentes; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
E, com relação à Ação de Cobrança (Processo nº 1005210-71.2024.8.26.0358), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face de MARIA APARECIDA DIAS TALHARI.
Consequentemente, JULGO EXTINTO os processos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência em ambos os feitos, condeno a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL ao pagamento integral das custas e despesas processuais de ambas as ações, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Sra.
Maria Aparecida Dias Talhari, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na Ação de Cobrança (Processo nº 1005210-71.2024.8.26.0358) e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (soma do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais) na Ação Declaratória (Processo nº 1005159-60.2024.8.26.0358).
Providencie a serventia o traslado desta sentença para os autos apensos.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:41
Apensado ao processo
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17/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
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25/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 07:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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