TJSP - 1012507-83.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/07/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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09/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 09:56
Expedição de Carta.
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07/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaciara Alves de Siqueira (OAB 394940/SP) Processo 1012507-83.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Fernandes -
Vistos. 1 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus).
Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional.
Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação.
E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia.
Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas.
Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.
Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.
E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só.
De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V.
Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal.
Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela.
Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas.
Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a genérica qualificação da parte autora , a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco E comprovante atualizado de rendimentos, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 15 dias. 2 - Emende o requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar matrícula atualizada do bem imóvel objeto da lide, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3 Diante da urgência e das datas dos leilões, passo a apreciar a liminar, sem prejuízo das determinações supra. É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações comerciais/civis.
A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto.
Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida.
Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei.
Des.
RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) No caso dos autos, não ficou esclarecida de forma convincente (pelo menos no nível apto à concessão da medida antecipatória lembrar que o artigo 300 do CPC fala em "probabilidade do direito") a tese esposada pelo combativo patrono, notadamente porque, diversamente do sustentado, não há indicativo concreto da alegada incorreção das intimações do rito extrajudicial (fl 30 indica data de maio da intimação e leilão em agosto) e que o citado artigo não estabelece intervalo mínimo das datas como alegado, mas apenas que o segundo leilão se realize durante os 15 dias seguintes (artigo 27, §1º da Lei 9514/1997).
A inadimplência é confessa e não há indicativo de depósito de caução da totalidade da dívida atualizada.
A falta da juntada da matrícula atualizada impede a verificação das premissas do artigo 26, §7º da referida Lei diante da tese de incorreção da intimação.
Aguarde-se, pois, o contraditório e a ampla defesa.
Intime-se. -
23/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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