TJSP - 1004317-40.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB 264944/SP), Adriana de Almeida Novaes Souza (OAB 265955/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 1004317-40.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Farias & Magalhães Comércio de Gás - Ltda - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez que se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - necessidade de prova pericial - uma vez que as provas produzidas nos Autos são suficientes ao convencimento do Juízo.
Os pedidos e as causas de pedir estão claras, especialmente se considerando os princípios da simplicidade e informalidade que regem os feitos perante o Juizado Especial Cível, sendo que o restante confunde-se com o mérito e como tal será analisado.
Afasto a preliminar de ausência da condição de microempresa ou em empresa de pequeno porte, ante a juntada de fls. 36.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, anotando-se, desde já, que as provas documentais deveriam ter sido juntadas com a defesa, restando desnecessário o depoimento pessoal pretendido pela ré.
Desnecessária e inoportuna a realização de novas diligências e da produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas necessárias ao conhecimento e julgamento convicto do pedido.
Nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Por derradeiro, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A ação é parcialmente procedente.
Alega a parte autora que é uma empresa distribuidora de gás (GLP).
Para maior articulação nos serviços de entrega, a empresa possui 03 (três) linhas telefônicas da operadora e requerida, VIVO.
Alega que os serviços prestados ocasionou transtornos, a linha telefônica desativada de 06/11/2021 a 29/11/2021, com a alegação da operadora de que, tal situação se deu devido à troca de cabeamento; Cobranças de ligações, as quais o requerente nunca realizou; conta paga, valor a maior, as falhas na prestação de serviços da ré, fizeram com que os direitos autorais fossem lesados.
A contestação apresentada pela Requerida é genérica e não houve a produção de prova alguma para demonstrar que os fatos ocorreram de forma diferente e que as cobranças eram devidas, deixando de se desincumbir de seu ônus nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Segundo a narrativa inicial, não refutada pela parte requerida, a linha da parte autora foi desativada sob a alegação de manutenção massiva dos serviços na região de prestação de serviços.
A requerida aduz que não mediu esforços para promover o restabelecimento dos serviços.
Quanto aos danos morais, consoante entendimento já assentado, alguns casos não exigem a demonstração cabal do prejuízo e abalo moral sofridos, bastando a comprovação do fato que os acarreta e a suscetibilidade de acarretar os danos.
Tal é a hipótese presente.
Enquanto consumidor cumpridor de suas obrigações, tinha a parte Autora o direito de usufruir da comunicação telefônica regular, serviço este com que se comprometeu a ré ao assumir sua concessão, seja para resolver problemas de ordem profissional, ou de ordem pessoal, seja simplesmente para manter contato com parentes e amigos.
A angústia que sente o assinante já na expectativa de ter o serviço de telefonia a seu dispor, em não poder se comunicar a qualquer tempo e conforme a sua necessidade, traduz-se em momentos difíceis, que só aumentam a sua indignação ante a omissão da prestadora de serviços em resolver prontamente o equívoco cometido.
A interrupção prolongada e indevida do serviço telefônico é causa de sofrimento pela sensação de isolamento do usuário que dela decorre.
Qualquer assinante sofre inúmeros transtornos quando se depara com meros defeitos em sua linha telefônica, angustiando-se pelas ligações não recebidas, atormentando-se com possíveis urgências não comunicadas, talvez com aquela notícia esperada prejudicada, ou mesmo pelo impedimento de receber um cumprimento de um ente querido, sem falar no temor de precisar chamar por um socorro qualquer no meio da rua e não poder contar com o telefone celular.
Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar o autor pela conduta culposa da ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo maior obediência com os prazos prometidos na oferta, bem como uma solução mais rápida e administrativa de situações similares.
Cabe aqui a advertência feita por Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, ficando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" ("Revista Jurídica Consulex", n. 3, de 31.3.97).
Na hipótese dos Autos, a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), traduz todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano sofrido.
Justo o ressarcimento do valor cobrado a maior na conta telefônica da parte autora.
Não comprovou o Autor, no entanto, os valores de lucros cessantes requeridos na inicial, deixando de juntar nos Autos documentos contábeis ou fiscais que comprovassem os seus ganhos mensais, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Entende-se, contudo, que não é possível a condenação à restituição em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, o que não é o caso dos autos.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Além disso, verifica-se que a cobrança foi realizada nos termos do contrato.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) condenar a requerida a ressarcir a parte autora o valor de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos materiais e demais encargos, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o respectivo pagamento e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da citação. b) CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PELO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E COM JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO, TUDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à parte Autora, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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