TJSP - 1000111-55.2024.8.26.0412
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto Gomes Varjao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110048-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Zaraboxter Participaçoes S.a. -
Vistos. 1- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar à ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo ao autor.
Assim, faculto à ré apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, em 05 dias.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré diretamente pela autora, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. - ADV: MARILIA ANAYA COELHO (OAB 425384/SP) -
06/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 17:08
Julgamento
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17/09/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:25
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 13:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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