TJSP - 4009537-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009537-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL CARLOS DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando os documentos juntados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, visualizo os direitos invocados pela parte autora.
Pelos documentos que constam da inicial, há fortes evidências de que o perfil da parte autora “@dan_ribeiro13” na rede social Instagram foi acessado por terceiro que o está utilizando para a possível prática de delitos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do acesso à conta da rede social Instagram à parte autora “@dan_ribeiro13”, URL: https://www.instagram.com/dan_ribeiro13/, mediante fornecimento de e-mail idôneo e seguro: [email protected], no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, à parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. -
28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Determinada a citação
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL CARLOS DA SILVA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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