TJSP - 4010070-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010070-28.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZA (OAB RN020076) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, posto que os documentos apresentados não permitem inferir não possa a parte autora arcar com as custas processuais. Demais disso, outros elementos presentes no caso concreto corroboram a ausência dos requisitos para a deferimento do benefício.
A parte autora reside em Cidade de Mossoró-RN e optou por ingressar com a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ressalto que causa completa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte autora (observado art. 46, § 3º, CPC), mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art, 334, §8º, do CPC.
Ademais, como a parte autora reside noutra distante Comarca, com renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abriu mão do foro de seu domicílio e do juizado especial cível, entendo incompatível a alegação de que não possa arcar com as despesas processuais.
Ainda, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca, escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Idem: "Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido" (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA, 31.03.2016, g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19.05.2016, g.n.). 2.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. -
28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 46222, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45650&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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26/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZA - Guia 46222 - R$ 185,10
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26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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