TJSP - 1016098-96.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016098-96.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Hublie Tecnologia Ltda - Bird Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Daniel Augusto Nadalutti de Barros - Bird&co Ecosystem Participações Ltda. - - Altbrading Publicidade Ltda. - Primeiro, procedi a retirada do sigilo da petição da exequente (fls. 217/218).
Segundo, não merece acolhimento a alegação das terceiras interessadas, vez que, ainda que o executado não seja sócio da empresa Altbranding, é sócio da empresa que é sócia da mesma, Bird Investimentos (fls. 107/117), bem como é seu administrador, como afirmado pelas próprias terceiras interessadas, destacando-se que as mesmas ingressaram nos autos sem sequer ter sido intimadas.
No mais, na Altbranding não houve a penhora de quotas, considerando o executado Daniel como sócio, mas, sim, de lucros e sendo ele administrador, a penhora é possível.
Ademais, a alegação genérica de inexistência de lucros não pode ser acolhida nesse momento, vez que deverá ser apurado por administrador judicial, se o caso, inclusive nesse sentido, é o teor da decisão de fls. 97/98.
Somado a isso, o executado Daniel é sócio da Bird Investimento, inclusive já consta a averbação da penhora no registro da Jucesp (fls. 160/169), o qual deverá permanecer até ulterior deliberação deste Juízo.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade nas penhoras.
Por outro lado, entendo que seja o caso de suspender, por ora, a decisão de fls. 97/98 referente às penhoras de lucros e quotas, porquanto os executados efetuaram o depósito do valor incontroverso de R$12.064,06 (fls. 178/179), valor este reconhecido como incontroverso nos embargos à execução, às fls. 147.
Assim, nesse momento, é inviável o prosseguimento do feito referente ao valor controvertido, porquanto é objeto de discussão nos embargos à execução, que está na fase instrutória.
Por consequência, fica indeferida as providências e a pesquisa de bens pretendida pela exequente, principalmente porque as empresas não compõem o polo passivo, ademais eventual discussão deverá ser objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou requerimento de configuração de grupo econômico fraudulento, conforme o caso, sendo tal discussão prematura nesse momento, haja vista que o juízo se encontra garantido pelo valor incontroverso e pende discussão nos embargos à execução.
No mais, é dever as terceiras interessadas a preservação da documentação fiscal, porquanto decorre da própria atividade.
A configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados.
Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão de uma parte de atribuir à outra parte a litigância de má-fé.
Fica, desde já, deferido o levantamento em favor da exequente do valor incontroverso, depositado às fls. 178/179, se requerido.
Para tanto, deverá a exequente providenciar a juntada de formulário MLE.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução.
Int. - ADV: RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:39
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 16:55
Apensado ao processo
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11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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