TJSP - 4001499-20.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001499-20.2025.8.26.0019/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, não me convenço da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pela autora.
A relação que estabeleceu com a requerida é de consumo, não se podendo adrede afirmar que, de má-fé, ela teria omitido doença preexistente.
E que não se olvide que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.
Outrossim, mostra-se de bom tom que se ouça previamente a ré acerca do quanto alegado na exordial.
Enfim, a questão demanda uma análise mais profunda para que seja dirimida.
Também, não se demonstrou o perigo de dano, eis que a autora não foi acionada judicialmente para cobrir o tratamento da requerida.
Ademais, mesmo com o indeferimento da liminar, a autora poderá manter a sua conduta e se recusar ao custeio do tratamento, revelando-se prematura a intervenção judicial.
Do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Após a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e custas postais), cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
09/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 07:47
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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